Justiça de Santa Catarina valida preferência de vagas para filhos de policiais em colégios militares Por ampla maioria, Órgão Especial do TJSC rejeitou Ação Direta de Inconstitucionalidade e manteve norma estadual que assegura prioridade a dependentes de militares e bombeiros, ponderando a rotina e a função assistencial da corporação. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgou improcedente, na última quarta-feira, 21, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a lei estadual responsável por garantir a preferência de vagas aos dependentes de policiais e bombeiros militares nos Colégios Policiais Militares do Estado. A decisão do colegiado acolheu integralmente as teses apresentadas pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC), mantendo, portanto, a plena validade da norma em território catarinense. Para o procurador-geral do Estado, que também atuou no caso, o resultado é de extrema importância e comprova que a atuação legislativa ocorreu de forma correta e plenamente adequada à Constituição. Segundo ele, a medida garante a tranquilidade necessária às famílias dos policiais e bombeiros militares que dedicam suas vidas à segurança da sociedade catarinense, consolidando um entendimento jurídico favorável à proteção social da categoria. No julgamento, dezoito desembargadores votaram pela improcedência da ação e, consequentemente, pela constitucionalidade da legislação, enquanto quatro magistrados manifestaram-se pela inconstitucionalidade. Prevaleceu o entendimento de que a Lei Complementar 880/2025, responsável por alterar o artigo 50, inciso IV, alínea “r” da Lei 6.218/1983, não fere o princípio constitucional da igualdade, mas atende a uma política de proteção social alinhada às diretrizes nacionais vigentes. O procurador do Estado Leonardo Lopes Padilha, que também atuou na defesa da norma, destacou em sustentação oral durante a tramitação do processo que a preferência legal não resulta na exclusão da sociedade civil das unidades de ensino. De acordo com o procurador, Santa Catarina conta atualmente com sete colégios policiais militares, que registram uma média de 63,7% de alunos provenientes da comunidade em geral, demonstrando que essas instituições estão profundamente integradas às localidades a que pertencem. Padilha explicou ainda que a reserva de vagas considera diretamente a rotina das corporações militares e cumpre uma função assistencial essencial aos membros dessa carreira. Para o procurador, a prerrogativa é plenamente justificada pela peculiaridade funcional do exercício concreto do poder estatal de coerção, que exige condições diferenciadas para os profissionais da área de segurança pública. O voto que abriu a divergência no julgamento foi proferido pelo desembargador Sandro José Neis, que afastou eventuais excessos jurídicos e pontuou questões práticas cruciais que diferenciam os colégios militares das escolas civis tradicionais. O magistrado lembrou que essas unidades de ensino não recebem recursos ordinários destinados à educação, como o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), sendo integralmente custeadas pelo orçamento próprio da Polícia Militar. Durante sua fundamentação, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal admite tratamentos diferenciados quando há justificativa razoável, mencionando características inerentes à carreira militar, como a disponibilidade permanente, a mobilidade funcional, as frequentes transferências, a sujeição a riscos e as exigências operacionais distintas das demais atividades profissionais. Para o tribunal, a garantia de ensino aos filhos dos agentes representa, na prática, um sistema assistencial indispensável para a proteção da própria família do policial. O processo tramitou sob o número 5038457-65.2026.8.24.0000.
Fonte: noticias sc







